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A insalubridade é uma condição relacionada a ambientes de trabalho ou atividades que apresentam riscos à saúde do trabalhador devido à exposição a agentes nocivos. Os requisitos para a caracterização da insalubridade variam de acordo com a legislação e as normas vigentes em cada país, mas no Brasil, por exemplo, a insalubridade é regulamentada pela Norma Regulamentadora NR 15/16, que estabelece os critérios para sua identificação.
Para que um trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade, é necessário que sua atividade laboral envolva a exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos em níveis que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos pela legislação. Esses agentes podem ser:
- Agentes físicos: Calor ou frio excessivos, ruído contínuo ou de impacto, vibrações, radiações não ionizantes, pressões anormais, entre outros.
- Agentes químicos: Substâncias químicas como produtos químicos tóxicos, poeiras, gases, vapores, fumos, névoas e outros que possam ser prejudiciais à saúde do trabalhador.
- Agentes biológicos: Organismos vivos, como vírus, bactérias, fungos, protozoários, parasitas, que podem causar doenças ao trabalhador.

A limpeza de banheiros pode ser considerada uma atividade insalubre, mas não em todos os casos. De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Brasil, o pagamento do adicional de insalubridade para trabalhadores que realizam a limpeza de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação de pessoas é possível. No entanto, é importante observar que há uma súmula específica que determina o pagamento do adicional em grau máximo, correspondendo a 40% do salário mínimo vigente, para essa categoria de trabalhadores.
Portanto, a insalubridade e o direito ao adicional de insalubridade são determinados com base na exposição a agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho, e a limpeza de banheiros pode ou não ser considerada insalubre, dependendo das condições específicas do local e das atividades envolvidas.
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